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Procuraremos nesta série de artigos esclarecer algumas dúvidas colocadas frequentemente.

ALOJAMENTO LOCAL E CONDOMÍNIOS

Podem os condomínios decidir aumentar o valor pago por um condómino que explore um Alojamento Local ou não?

Consultando a legislação actualmente em vigor registamos que “o condomínio pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30 % do valor anual da quota respetiva, a deliberar nos termos do artigo 1424.º do Código Civil“.

Isto significa que efectivamente o condomínio pode deliberar no sentido do aumento do valor  pago pelos condóminos que explorem alojamentos locais, até um máximo de 30%. Contudo, essa deliberação tem de ser feita nos termos previstos no artigo 1424.º do Código Civil.

 

D.Maria & Companhia

É aqui que reside a questão! A redação do n.º2 do artigo 1424.º do Código Civil diz-nos que “as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação“.

 

Para que o aumento possa ser aprovado em Assembleia Geral de Condomínio é preciso que estejam reunidos 3 requisitos:

  1. O aumento tem de constar expressamente do regulamento de administração do condomínio, não podendo por isso ser implementado através de uma deliberação avulsa.
  2. Tem de ser aprovado sem oposição, por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio. Basta, portanto, que um condómino se oponha para que a deliberação não possa ser aprovada.
  3. Têm de ser especificados e justificados os critérios que determinarem essa imputação. Por outras palavras, tem de mostrar-se que o funcionamento do alojamento local se traduzir no aumento das despesas do condomínio (e.g., luz, elevador, partes comuns, ou outras).

Não se verificando todos os critérios simultaneamente, não se reunem os requisitos legais para aprovar o aumento do valor.

E como proceder em caso de divergência?

É aos tribunais que compete analisar se a deliberação foi feita seguindo a legislação actual. Assim sendo, para que a deliberação não produza efeitos terá de ser impugnada judicialmente (preferencialmente através de providência cautelar, sendo que o prazo para a sua apresentação é de 10 dias corridos a contar do conhecimento da deliberação.