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Em Agosto de 2018 foi publicada a nova lei do Alojamento Local. A Lei n.62/2018 altera o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto. Para os novos AL, a lei entrou em vigor em outubro de 2018, para os alojamentos existentes à data de publicação, há um prazo de dois anos para se adaptarem às novas regras.

As alterações mais relevantes ao anterior decreto-lei consistem em cinco aspectos: zonas de contenção a definir pelos municípios; novos requisitos de segurança e informação; obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil; obrigatoriedade de placa identificativa; e possibilidade dos proprietários de AL serem sujeitos ao pagamento de uma contribuição adicional para o condomínio.

 

O QUE DIZ A LEI N.62/2018

  • ZONAS DE CONTENÇÃO

As câmaras municipais territorialmente competentes podem aprovar, por regulamento e com deliberação fundamentada, a existência de áreas de contenção, por freguesia, para instalação de novos ALs. Em Lisboa estão suspensas as autorizações para novos registos de estabelecimentos de alojamento local em diferentes locais, nos locais considerados mais turísticos. Outros municípios estão a analisar a questão, podendo vir a implementar zonas de contenção no futuro.

 

  • LIMITE DE ALOJAMENTOS LOCAIS

Não é permitida a exploração pelo mesmo titular de mais de 9 ALs na modalidade de apartamento, por edifício, se aquele número de estabelecimentos for superior a 75 % do número de frações existentes no edifício. Por outro lado, é ainda estipulado que o mesmo proprietário poderá explorar um máximo de 7 estabelecimentos de AL, critério que apenas se aplica aos ALs posteriores à entrada em vigor da lei.

 

  • CONDOMÍNIOS

Quando a atividade de AL é exercida numa fração autónoma de um prédio, “a assembleia de condóminos, por decisão de mais de metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada, decorrente da prática reiterada e comprovada de atos, que perturbem a normal utilização do prédio, bem como causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade de AL da referida fração, dando, para o efeito, conhecimento da sua decisão ao presidente da câmara municipal territorialmente competente”. O município decidirá sobre o pedido de cancelamento.

A lei determina, ainda, que o condomínio pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30% do valor anual da quota respetiva.

 

  • CAPACIDADE DOS ALs

Na generalidade dos casos de ALs (apartamentos, moradias, quartos e estabelecimentos de hospedagem), a capacidade máxima de hóspedes é determinada pela multiplicação do número de quartos por dois, acrescida da possibilidade de acolhimento de mais dois utentes na sala no caso das modalidades «apartamentos» e «moradias». Cada unidade, se tiver condições adequadas, poderá ainda comportar duas camas suplementares para crianças até aos 12 anos.

 

  • SEGURO MULTIRRISCOS

O AL deve possuir seguro multirrisco de responsabilidade civil que cubra riscos de incêndio e danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros, decorrentes da atividade de prestação de serviços de alojamento.

O capital mínimo do contrato de seguro é de 75 000 € por sinistro. As demais condições, nomeadamente o âmbito temporal de cobertura do contrato de seguro, as exclusões de responsabilidade admissíveis ou o estabelecimento de franquias ao segurado, são determinadas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e habitação. A falta de seguros válidos é fundamento de cancelamento do registo.

 

  • LIVRO DE INFORMAÇÕES

Os ALs são obrigados a ter um livro de informações sobre o funcionamento dos mesmos e respetivas regras de utilização internas, informando os hóspedes sobre a deposição e seleção dos resíduos urbanos; funcionamento de eletrodomésticos; ruído e cuidados a ter para não afetar a tranquilidade e descanso da vizinhança. Deverá também constar o contacto telefónico do responsável pela exploração do estabelecimento. O livro de informações deve ser disponibilizado em português, inglês e, pelo menos, mais duas línguas estrangeiras.

 

  • PLACA IDENTIFICATIVA DO AL

A placa identificativa é obrigatória nas modalidades apartamento, estabelecimento de hospedagem e quartos, estando apenas isentas dessa obrigatoriedade as moradias. Excepto no caso dos hostels (afixação no exterior do edifício), a placa de identificação de um AL deve ser colocada à entrada do apartamento (no interior do edifício ou no exterior quando o acesso se faz diretamente do exterior).

Sendo uma obrigação legal, apesar das placas identificativas estarem afixadas em zonas comuns quando os edifícios estão constituídos em propriedade horizontal, não é necessário solicitar a autorização ao condomínio para as mesmas serem afixadas. No entanto, por uma questão de boa vizinhança, deverá comunicar-se ao condomínio a colocação da mesma.

A placa identificativa deverá ser de material acrílico cristal transparente, extrudido e polido, com 10 mm de espessura; dimensão de 200 mm × 200 mm; tipo de letra Arial 200, de cor azul escura (pantone 280); e aplicação a distância de 50 mm da parede, através de parafusos de aço inox em cada canto, com 8 mm de diâmetro e 60 mm de comprimento.

 

Como referido no início do texto, a Lei n.62/2018 entrou em vigor em outubro de 2018, pelo que os alojamentos locais licenciados posteriormente a esta data devem cumprir de imediato os devidos requisitos. Os ALs existentes à data de entrada em vigor daquele diploma, dispõem do prazo de dois anos para fazerem as necessárias adaptações.

 

Este resumo das alterações à legislação do alojamento local não dispensa a leitura atenta da respectiva Lei (Lei n.62/2018).