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Muitas dúvidas têm surgido relativamente ao seguro do Alojamento Local, obrigatório segundo a nova legislação. É, contudo, um aspecto que não vai conseguir resolver de imediato, mas ao qual tem de ficar atento, sobretudo se o seu AL é recente! 

Em Dezembro de 2018 foi publicada em DR a Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2019. O seu artigo 347.º dá-se nova redação ao artigo 13.º-A aditado ao Decreto Lei n.º 128/2014, de 29 de Agosto, pela Lei n.º 62/2018, de 22 de Agosto.

Segundo o referido artigo:

“2 – O titular da exploração de alojamento local deve celebrar e manter válido um seguro de responsabilidade civil extracontratual que garanta os danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros, decorrentes do exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento.

3 – O capital mínimo do contrato de seguro previsto no número anterior é de 75 000 € por sinistro.

4 – As demais condições de seguro de responsabilidade civil, nomeadamente o âmbito temporal de cobertura do contrato de seguro, a possibilidade de exercício do direito de regresso, as exclusões de responsabilidade admissíveis ou o estabelecimento de franquias não oponíveis ao terceiro lesado ou aos seus herdeiros, são determinadas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e habitação.

5 – Tratando-se de estabelecimento de alojamento local cuja unidade esteja integrada em edifício em regime de propriedade horizontal, o titular da exploração fica ainda obrigado a celebrar ou a fazer prova da existência de seguro válido que garanta os danos patrimoniais diretamente causados por incêndio na ou com origem na unidade de alojamento.

6 – A falta de seguros válidos é fundamento de cancelamento do registo.”

Apesar do seguro ser obrigatório para os ALs registados após 22 de Outubro de 2018, está ainda em falta regulamentar, por portaria, alguns dos aspectos associados ao mesmo. Neste sentido, os seguros existentes no mercado não dão ainda resposta a todas as exigências legais, uma vez que estas não foram ainda divulgadas.

Ainda assim, por questão de segurança, já que o seguro poderá ser pedido pelas autoridades, poderá fazer-se um seguro de responsabilidade civil, fazendo posteriormente as alterações necessárias. Este aspecto é aplicável aos ALs registados após 22 de Outubro de 2018 já que os registados anteriormente têm dois anos a contar daquela data para cumprirem a obrigação prevista no artigo 13.º-A.

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