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Dona Maria & Companhia - Gestão de Alojamento Local

A legalização de um Alojamento Local é relativamente fácil e acessível a qualquer pessoa. Existem, no entanto, diversos pormenores que convém estar alerta quer na fase de legalização como na fase de funcionamento. A Dona Maria & Companhia. diz-lhe quais são!

 

1. AQUISIÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS

No início de actividade (trabalhador independente) deve activar as aquisições intracomunitárias na declaração de actividade, desta forma as plataformas de angariação de reservas deixam de cobrar IVA sobre as comissões (desde que isento de IVA – facturação anual inferior a 10.000€)! O NIF tem no entanto de ser validado pelas plataformas de angariação de reservas como Booking, Airbnb, Homeaway, etc..

Este aspecto é importante porque, todos os serviços contratados a empresas estrangeiras são acrescidos de IVA. Geralmente as plataformas acrescem IVA de 23% sobre as comissões cobradas pelas reservas angariadas. Este imposto é, no entanto, entregue ao no país onde estão sediadas, não sendo entregue ao estado português. Posteriormente o estado português cobra novamente esse IVA.

Concluído o processo para que que as plataformas deixem de cobrar IVA sobre as comissões, terá de ser o proprietário, com uma periodicidade mensal, a liquidar directamente às finanças, o IVA das comissões pagas. Como fazer?

1 – No Portal das Finanças. deverá seguir os passos Cidadãos-Entregar-Declarações-IVA-Declaração Periódica (a declaração é sempre feita no mês seguinte às facturas);

2 – Preencher os diferentes Quadros. No Quadro 06, Campo 16, colocar o valor total das comissões pagas no mês a que se refere a declaração; Campo 17 – Campo 16 x 23%;

3 – Validar e submeter. Gera nova janela para emissão de guia de pagamento.

 

2. RETENÇÃO NA FONTE

Outro aspecto que geralmente não é considerado quando se inicia a exploração de um Alojamento Local! É aplicável a todas as plataformas de angariação de reservas internacionais, com excepção do Booking!

Os serviços pagos a empresas estrangeiras são sujeitos a retenção na fonte de 25%, se as empresas não devolverem o imposto ao estado português. É necessário requisitar às plataformas o envio do modelo 21-RFI (pedido de dispensa total ou parcial de retenção na fonte do imposto português, ao abrigo da convenção para evitar a dupla tributação). Caso contrário, terá de fazer-se a retenção na fonte de 25% do valor pago em comissões, com periodicidade mensal.

 

3. EMISSÂO DE FACTURAS

Os rendimentos obtidos num Alojamento Local deverão ser declarados (para trabalhadores independentes) pela emissão de recibo verde no Portal das Finanças (poderá optar-se por factura manual).

Os recibos verdes são passados aos hóspedes e não às plataformas de angariação de reservas. Recibos com valor inferior a 1.000€ não necessitam dos dados do cliente, podendo ser emitidas em nome de “cliente final”. Pelo contrário, para valores superiores, são obrigatórios os dados do hóspede (nome, morada e NIF). Para hóspedes estrangeiros que não possuem NIF, poderão utilizar-se outros dados de identificação como seja o número do passaporte, ou outro. Os recibos devem ser emitidos até 5 dias após recebimento ou prestação efectiva do serviço.

 

4. MODELO 30

A entrega do Modelo 30 (Rendimentos pagos a não residentes) no Alojamento Local é  obrigatória, fazendo parte das obrigações fiscais dos proprietários que recebam reservas angariadas através de sites internacionais (Airbnb, Booking, Homeaway, entre outros) e paguem as respectivas comissões. O Modelo 30 deve ser entregue até ao final do 2º mês após o pagamento da comissão à plataforma de angariação de reservas.

Para preenchimento do Modelo 30, deverão ter-se em consideração duas tabelas: a Tabela I – Códigos dos Regimes de Tributação e a Tabela II – Tipo de rendimentos de acordo com a convenção modelo da OCDE. Deverão ser preenchidos os diferentes quadros com a informação solicitada (NIF da entidade declarante; ano e o mês em que ocorreu qualquer um dos actos referidos; código do Serviço de Finanças da sede ou domicílio fiscal da entidade declarante; primeira declaração ou de substituição). No quadro 8, indicam-se as comissões pagas a cada plataforma de angariação de reservas. No quadro 6, regista-se a soma das retenções do quadro 8.

 

5. COMUNICAÇÃO AO SEF

A disponibilização de alojamento a hóspedes estrangeiros obriga à comunicação, no prazo de 3 dias úteis ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF). A forma mais fácil de o fazer é directamente no portal do SEF..

Deve ser comunicado o alojamento e saída de todos os estrangeiros, independentemente da idade. Consequentemente há que registar todos os hóspedes que fiquem alojados, não bastando um “representante” do grupo.

Como documento de identificação podem ser registados os seguintes: passaporte ou documento que o substitua; bilhete de Identidade ou documento que o substitua; documentos emitidos ao abrigo das convenções relevantes entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte; laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do Estado que os represente; licença de voo ou do certificado de tripulante; documento de identificação de marítimo, quando em serviço; cédula de inscrição marítima, quando em serviço; título de residência, prorrogação de permanência ou com o cartão de identidade atribuído aos diplomatas e respectivo pessoal administrativo e doméstico ou equiparado, aos funcionários das organizações internacionais com sede em Portugal e membros das suas famílias; boletim de nascimento ou averbamentos no passaporte dos progenitores ou por quem exerce o poder paternal relativamente a menores.

Os dados necessários para preenchimento do Boletim de Alojamento são nome completo; data e local de nascimento; nacionalidade; local e país de residência; número, tipo e país emissor de documento de identificação; e datas de check-in e check-out.

 

6. LIVRO DE RECLAMAÇÕES

É obrigatório um livro de reclamações por estabelecimento de Alojamento Local. O livro de reclamações deve encontrar-se disponível no Alojamento Local a que diz respeito. A capa destacável (folha de rosto) deve encontrar-se afixada em local visível e devidamente preenchida com os seguintes dados: Entidade competente: ASAE; Morada: Rua Rodrigo da Fonseca nº73, 1269-274 Lisboa.

Após uma reclamação, o original da folha de reclamação é enviado à ASAE, nos termos previstos na legislação em vigor.

 

7. SINALIZAÇÃO DE AFIXAÇÃO OBRIGATÓRIA

Nos Alojamentos Locais é obrigatória a afixação de determinada informação e sinalização, nomeadamente:

  •  Indicação do número nacional de emergência (112) em local visível aos utilizadores;
  • Informação relativa ao centro de arbitragem, no caso de litígio. O centro de arbitragem é determinado pela localização geográfica do AL (local da celebração do contrato de prestação de serviços de AL);
  • Folha de rosto do Livro de Reclamações, devidamente preenchida (entidade competente: ASAE; morada: Rua Rodrigo da Fonseca nº73, 1269-274 Lisboa);

  • Sinalização luminescente (obrigatória para AL até 10 utentes. Unidades com capacidade superior têm de adoptar outras medidas de segurança contra incêndios): extintor e manta ignífuga.
  • Sinalização não luminescente: kit de primeiros socorros e dístico de proibição de fumar.

 

As informações anteriores não dispensam a consulta atenta da legislação em vigor e a consulta de especialistas nas diferentes áreas para mais pormenores.